RUGENDAS. (Johann Moritz) HABITANTE DE GOYAS, QUADRO A ÓLEO PINTADO SOBRE MADEIRA.

     
 
 

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CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA. [1832]

LONDRES: 1832. IMPRESSO POR L. THOPSON, Na Officina Portugueza.

In fólio de 36,5x26,5 cm. com 31 pags.

Encadernação da época em seda azul.

Ilustrada com uma gravura de D. Pedro IV. assinada H. Mayer, e que não consta na edição normal.

Contem uma pequena folha volante tipográfica com a inscrição «Offerecida Ao [em branco] por A. A. De Beça», personalização propria para os subescritores da edição.

Exemplar da tiragem especial em papel velino de grande formato.

Obra publicada pelas forças liberais à época exiladas em Inglaterra.

Inocêncio II, 189. “CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA. Londres. 1832. 32.º de 32 pag. D'esta edição feita com caracteres quasi microscopicos, e notaveis por sua belleza, se tiraram exemplares em papel velino magnifico, de grande formato, adornados com um retrato de S. M. I. o Duque de Bragança. Vi na livraria da Imp. Nacional um d'estes exemplares, cujas folhas medem de grandeza treze e meia pollegadas de altura sobre nove e meia ditas de largura, ao passo que a composição das paginas impressas abrange apenas duas e um quarto pollegadas de altura por uma e um quarto ditas de largura. Distingue se entre as multiplicadas edições que da mesma Carta se têm feito.”

Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, VII, 505. ”Gorada a segunda tentativa de D. Miguel, (a Abrilada) em 1824, porque D. João VI, refugiado a bordo duma nau de guerra inglesa surta no Tejo, sob a protecção do corpo Diplomático acreditado em Lisboa, repudiou o golpe de Estado e condenou o infante ao banimento, desterrando-o para Viena. Pela morte do monarca, abre-se a querela da sucessão ao trono, que foi, cumulativamente entre nós, uma sangrenta luta de regimes políticos. O primogénito do rei defunto, o príncipe D. Pedro fora aclamado imperador do Brasil mas, alegando os seus direitos de primogenitura para efeitos de sucessão ao trono, outorgou aos Portugueses a Carta Constitucional de 1826, ao mesmo tempo abdicava os seus direitos em sua filha D. Maria da Glória. Para sanar de vez a questão dinástica, reconhecia-se D. Miguel como regente do reino, depois de ter celebrado esponsais com a rainha sua sobrinha. Jura a Carta Constitucional e convoca as Cortes, não segundo aquela mas à moda antiga dos Três Estados (clero, nobreza e povo) as Cortes proclamam-no rei absoluto de Portugal. O novo estado de coisas dura de 1828 até 1834. Este período de realeza miguelista foi cortado por tentativas juguladas de restabelecer a Carta e por fim por uma guerra civil. Com o triunfo dos constitucionalistas e o novo e definitivo banimento de D. Miguel. Entra desde então em pleno vigor a Carta Constitucional de 1826. A Carta Constitucional, diploma de inspiração reconhecidamente inglesa, organizava quatro poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judicial e Moderador. O Poder Legislativo era exercido por duas câmaras – a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Pares. A primeira era eleita por sufrágio indirecto dos cidadãos eleitores; a segunda era constituída por pares (correspondentes aos lordes) nomeados pelo rei, sem número fixo, que exerciam as suas funções vitalícia e hereditariamente. O rei interferia na constituição e exercício do Poder Legislativo de duas formas: pelo direito de convocar extraordinariamente as Cortes, de as prorrogar e adiar, e ainda de dissolver Câmara dos Deputados, e, sobretudo pelo veto absoluto, negando a sanção às leis votadas pelas duas câmaras. O poder Executivo era exercido pelo rei, por intermédio dos ministros, que escolhia e demitia livremente. Mas esta liberdade teórica era na prática condicionada pelas chamadas indicações constitucionais. Em regime parlamentar os governos viviam não só da confiança da Coroa, mas também do Parlamento. A carta Constitucional de 26 vigorou essencialmente até à Republica. Mas sofreu a sua vigência uma interrupção duma dezena de anos, que foi a das perturbações do Setembrismo.”


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Referência: 1112CS031
Local: M-8-A-10


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