RUGENDAS. (Johann Moritz) HABITANTE DE GOYAS, QUADRO A ÓLEO PINTADO SOBRE MADEIRA.

     
 
 

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MOLINA Y MOLARES. (Luis de) e José Maldonado y Prado. DE PRIMOGENIORUM HISPANORUM ORIGINE, AC NATURA, LIBRI QUATUOR,

D. D. LUDOVICI DE MOLINA, J. C. HISPANI, In Summo Regnorum Castellae Senatu Gratiae & Justitiae Consiliarii, Ac PHILIPPI II. Invictissimi Regis Legati pro Regni Portugalliae successione; DE PRIMOGENIORUM HISPANORUM ORIGINE, AC NATURA, LIBRI QUATUOR, IN HAC POSTREMA EDITIONE PURIORES AC emendatiores prodeuntes, diligentiusque recogniti; Adjunctis tam prioribus, quàm recentioribus D. Josephi Maldonado et Prado Aureis Additionibus; Triplicique Indice, Librorum et Capitum primo, posteriori locorum utriusque Juris, posterno tandem Rerum Notabilium, Sentenciarumque Insignium locupletati. LUGDUNI, Sumptibus PETRI BORDE, JOANNIS ARNAUD, ET HAEREDUM PETRI ARNAUD. M. DCC. [1700].

In fólio de 35x21 cm. Com [viii], 480, [xliv]; [viii], 188, [xlii] págs. Encadernação da época inteira de pele. Corte das folhas carminado.

Exemplar de trabalho com leves vestígios de humidade, trabalhos de traça, títulos de posse coevos sobre a folha de rosto e ex-libris armoriado do Conde de Tovar.

Rara edição de 1700 publicada em Lyon, França. Este livro inclui também os comentários e anotações ao tratado de Molina de José Maldonado y Pardo, publicadas pela primeira vez em Madrid, em 1667. A primeira edição da obra data de 1573, publicada em Alcalá de Henares por Andrés de Angulo.

Obra jurídica fundamental do século XVI sobre o conceito de primogenitura e morgadios em Espanha. Este tratado tornou-se uma referência essencial para advogados e tribunais na Península Ibérica, com validade prática ininterrupta até à promulgação da lei de 27 de setembro de 1830 (restabelecida em 30 de agosto de 1836) sobre a abolição dos morgadios e de outras formações e instituições feudais em Espanha; e em Portugal, pela Carta de Lei de 19 de Maio de 1863, durante o reinado de D. Luís I.

A obra de Molina permanece um testemunho jurídico valioso de um sistema que marcou profundamente a história e a sociedade ibérica, ao longo de mais de quinhentos anos.

«De Hispanorum Primogeniorum Origine ac Natura» surge num contexto de desenvolvimento da literatura jurídica sobre os morgadios, que pretendia sistematizar e dar resposta às necessidades práticas dos tribunais e dos profissionais do direito. O tratado, pioneiro no seu género, não só oferece uma análise detalhada dos aspetos legais, mas também contextualiza historicamente as práticas de herança, pelo que se tornou uma ferramenta indispensável para a prática jurídica, durante séculos.

Como os morgadios não eram uma instituição exclusiva da Península Ibérica, mas sim um sistema com paralelos em outros países europeus, como o entail e primogeniture na Inglaterra e o regime de substitution fidéicommissaire na França, a obra acabou por ter um impacto transnacional. As várias edições publicadas em França, na Alemanha e em Itália, assim como as «Additiones» à obra de Molina, publicadas em França, corroboram que o debate legal em torno dos morgadios ia além da Península Ibérica. Caso notável que demonstra a vitalidade da obra, foi a sua utilização como fonte para a elaboração do Código Civil chileno de 1855, por Andrés Bello.

É importante notar que existe uma confusão frequente entre Luis de Molina y Morales, o autor do presente tratado, e o teólogo jesuíta Luis de Molina, que viveu no mesmo período. O jurista Luis de Molina y Morales nasceu em Osuna, na Andaluzia, enquanto o teólogo Luis de Molina nasceu em Cuenca. O teólogo é conhecido pela sua obra sobre a graça e o livre arbítrio,«Concordia Libri Arbitrii cum Gratiae Donis», um trabalho fundamental na história do pensamento teológico. A confusão entre estes dois autores é comum, mas as suas áreas de especialização e as suas obras são distintas.

A primogenitura, ou seja, o direito do filho mais velho a herdar a maioria ou a totalidade dos bens da família, foi um mecanismo que desempenhou um papel vital na estrutura social e económica da época. Os morgadios, por sua vez, foram instituições que funcionavam como uma forma de vinculação de bens, assegurando que um determinado património, geralmente terras, edifícios e outros ativos, fosse transmitido integralmente a um único herdeiro. Este sistema visava manter a integridade do património familiar ao longo das gerações, preservando a riqueza e o estatuto social da família.

Os morgadios em Espanha, conhecidos como mayorazgos, surgiram na Idade Média e foram formalmente regulamentados no século XIII, nas Siete Partidas de Afonso X, o Sábio (1256-1265). As primeiras instituições de morgadio, em Portugal, datam do início do século XIV. Durante os duzentos anos seguintes, não existe qualquer tradição de escrita sobre a vinculação. Apenas no século XVI surgem, em Castela, as primeiras obras de literatura jurídica prática, datando de 1537 o clássico de Luis Molina y Morales «De hispaniorum primogeniorum origine ac natura». Em Portugal, somente nas últimas décadas de Quinhentos começam os praxistas a publicar as sentenças dadas nos tribunais relativas a morgadios. A obra de síntese aparecerá muito mais tarde: o Tractatus de exclusione, inclusione, successione et erectione maioratus (1685), de Manuel Álvares Pegas.

Para além de garantirem a perpetuação do património familiar, os morgadios estabeleciam uma ligação complexa com a Igreja através de obrigações pias, construção de capelas e apropriação de práticas religiosas, que serviam tanto para a salvação das almas dos fundadores como para a afirmação do poder e prestígio das linhagens. Por vezes, a Igreja, nas suas diferentes formas, como mosteiros e ordens religiosas, era por vezes chamada a administrar os bens do morgadio, assegurando o cumprimento das obrigações pias e a continuidade da instituição.

Luis de Molina y Morales (Osuna, Andaluzia, ca. 1520 - Madrid, ca. 1581) foi um jurista influente. Nasceu numa família da pequena nobreza: o seu pai, Luis de Molina, era governador do castelo de Archidona, que pertencia à família Girón (duques de Osuna), e a sua mãe, Cecilia de Morales, era irmã do famoso cronista real Ambrosio de Morales. Casou-se com Susana Ovalle, com quem não teve filhos.

Estudou Direito Canónico nas Universidades de Osuna e Sevilha, em 1547, e Jurisprudência em Salamanca, onde foi aluno do mestre Peralta e se doutorou em Direito. Advogado de renome em Madrid, foi incorporado no serviço público como procurador das Reales Razones, responsável pela custódia dos monumentos. Posteriormente, integra o Conselho das Índias como procurador da sua Contaduría Mayor (1564 - 1572). A sua missão política mais importante foi a comissão que realizou juntamente com o sevilhano Vázquez de Arce, por ordem de Filipe II, perante o cardeal D. Henrique, rei de Portugal, para defender os direitos do rei espanhol ao trono português, da qual deixou um importante documento de carácter jurídico. O êxito da missão foi recompensado com a sua promoção ao cargo de conselheiro do Conselho de Castela.

O seu estatuto de jurisconsulto de excecional valor já era reconhecido no seu tempo, com menções elogiosas de autores espanhóis (Covarrubias, Juan García, Morales, etc.) e internacionalmente, graças à fama alcançada pela sua obra De Hispaniorum Primogeniorum.

Ref.:

Bernal Rodríguez, Antonio Miguel. (s.d.). Luis de Molina y Morales. Real Academia de la Historia. [em linha]

Barrientos Grandon, Javier. (2012). Luis de Molina y Morales (c. 1520-1581) y el "Código Civil de Chile". Revista de derecho (Valparaíso), (39), 535-543.

Rosa, Maria de Lurdes. (1995). O Morgadio em Portugal: sécs. XIV - XV. Modelos e Práticas de Comportamento Linhagístico. Dissertação de mestrado em História Medieval apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Editorial Estampa.

Palau (1990) V, 207-208. 

Pohle, J. (1911). Luis de Molina. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company.

Pérez Pastor, Cristóbal. (1895). La imprenta en Medina del Campo. Establecimiento tipográfico 'Sucesores de Rivadeneyra'. Madrid. p. 252.


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