RUGENDAS. (Johann Moritz) HABITANTE DE GOYAS, QUADRO A ÓLEO PINTADO SOBRE MADEIRA.

     
 
 

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ARTIGOS DAS CIZAS,

Com a Emmenda do Senhor Rei D. SEBASTIÃO E Alvará Declaratorio do Senhor Rei D. PEDRO II. REGIMENTO DOS ENCABEÇAMENTOS E SEUS REPORTORIOS. NOVA EDIÇÃO. Á custa de Luiz de Moraes e Castro, Familiar do santo Officio, Mercador de Livros nesta Corte. [Armas Reais de D. José I]. LISBOA. Na Offic. de JOSÉ DE AQUINO BULHOENS. Anno M.DCCLXXIX. [1779]. Com licença da Reál Meza Censoria. Vende.se na loge de Francisco Tavares na Praça do commercio: Na loge de Paulo Martin ao Loreto: E em casa do dito Moraes calçada de Santa Anna, junto á travessa do Cimiterio.

In 4º de 19,8x14,2 cm. Com [iv], 377, [v] págs.

Encadernação da época, inteira de pele mosqueada, com nervos, rótulos e ferros a ouro na lombada. Corte das folhas carminado.

A 1ª edição foi publicada em 1512, a 2ª edição viu a luz com o seguinte título ARTIGOS DAS SIZAS imprimidos por mandado d’Elrei D. João III. Lisboa, por German Galharde 1542. Posteriormente foram publicadas as seguintes edições: Lisboa, 1566, Lisboa, 1678, Lisboa, 1702.

Muito rara, Inocêncio não refere esta edição.

Obra muito importante para o estudo da evolução do sistema fiscal em Portugal e das implicações sociais dos impostos.

As Sizas foram estudadas por Teixeira de Magalhães, na obra: A Siza e o Imposto sobre as Sucessões e Doações, Coimbra Editora, 1935, pág. 13, na qual nos diz:

«O imposto da siza é antiquissimo entre nós. Diz Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, no seu Elucidário, que o tributo da siza introduziu em Castela El-Rei Dom Sancho no ano de 1285, e daí passou a Portugal. E tal desenvolvimento teve este tributo que para ele houve o seu «Regimento» com os desenvolvidos «Artigos das Sizas», que continham as normas reguladoras deste imposto, assaz variado e da maior complexidade. É certo que abrangendo as transmissões por título oneroso, recaía tanto sobre a propriedade imóvel como sobre a mobiliária - móveis e semoventes - e sem nenhuma uniformidade: a taxa variava segundo os bens sobre que incidia e ainda segundo as terras e a naturalidade do comprador e do vendedor. Era assim um dos grandes rendimentos do Estado, e muito maior seria se o seu produto entrasse inteira e integralmente no tesouro público. O grande reformador Mousinho da Silveira, pelo decreto de 19 de Abril de 1832, artigo 1º, determinou que «desde o 1º de Janeiro de 1833, se não paga sisa alguma por nenhum título e sobre nenhum contrato, senão de vendas e trocas de bens de raiz».

Inocêncio I, 309, VIII, 331 XX, 276-277.

 


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Referência: 1901PG023
Local: M-3-A-20


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