RUGENDAS. (Johann Moritz) HABITANTE DE GOYAS, QUADRO A ÓLEO PINTADO SOBRE MADEIRA.

     
 
 

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CONJUNTO DE 4 MANUSCRITOS DOS SÉCULOS XIV E XV PROVENIENTES DO CARTÓRIO MEDIEVAL LISBONENSE DO MORGADO DE MESTRE PEDRO.

Morgado de que foram herdeiros a linhagem dos Nogueiras e Britos, viscondes de Vila Nova de Cerveira e mais tarde marquêses de Ponte de Lima.

Documentos oficiais manuscritos sobre pergaminho entre 1418 * [?] e 1467, relativos a escrituras de propriedades em Lisboa. Conjunto de 4 documentos de grande importância para o estudo da evolução da organização administrativa e social, da actividade agrícola, do valor patrimonial, monetário e comercial da propriedade, da filologia e da nomenclatura jurídica portuguesa nos séculos XIV e XV.

* Em 1422  D. João I decretou a adoção oficial do ano do nascimento. O calendário medieval tem um desfasamento temporal considerável em relação ao calendário que actualmente utilizamos.

Documento 1.

Lisboa, 12 de Agosto de 1418 [C. 1380] Carta de aforamento dado por Mestre João das Leis, provedor e administrador dos bens da Capela de Mestre Pedro, a Pedro Esteves de uma horta sita em Carnide por preço anual de 9 libras de dinheiros portugueses e 2 frangões. Documento notarial com o nº 404 de cartório medieval. 1 fólio de 34x20 cm. Manuscrito sobre pergaminho com letra e assinatura de tabelião.

Transcrição:

Saybhãm quantos este estromento d aforamento uirem como eu meestre Johãne || das leys morador da Cidade de lixboa e proueedor e menjstrador dos beẽs da Ca||pella de meestre pedro que he hedificada na Egreia de sam Lourenço || da dicta Cidade deu a foro deste dia pera todo sempre a uos Pedro steuenz || filho de steuam domjnguez morador em Carnjde termho da dicta Ci||dade e a todos uosos sucessores que depos uos ueherem hũa orta que he || da dicta Capella que esta no dicto Logo de Carnjde que parte da hũa || parte com santha dias e da outra com meestre Jacobme so tal preyto || e condiçom que uos lauredes e adubedes e aporfeytedes a dicta orta de to||dalas cousas que lhj conprirem e fezer mester de quisa que senpre seia melho||rada e no peíorada as uosas proprias despesas E nom deuedes daRa||gar as aruores que em ella estam saluo se poserdes outras E dar||des a mjm e a qual que for proueedor da dicta Capella em paz e em saluo || na dicta Cidade dez noue llibras de djnhejros Portgueses e doos frangãos por dia || de janeiro E começardes de fazer a primeira paga deste primeiro dia de janeiro || que uem a huũ anno e dj em deante em cada huũ anno pollo dicto dia E uos || nom deuedes uender nem dar nem doar nem escanbhar nem partir a dicta || a dicta [sic] orta mays senpre andar em hũa pesoa qual uos nomear||des e esa pesoa nomee outra assy que senpre ande em hũa pesoa como || dicto he E se a uender quiserdes deuede llo fazer saber a mjm ou a qual que for prouée||dor da dicta Capella se a quisermos tanto por tanto E nom a querendo entom || a benderedes a pesoa que nom seia Caualejro nem dona nem mouro nem judeo || nem a pesoa que seía de Religiom mays que tal pesoa que nom seía de mayor || Condiçom que nos e que adube a dicta orta bẽ e fielmente e que pague a dicta penjsom

E eu obrjgo os beẽs da dicta Capella a nos defender e em||parar a dicta orta de quem quer que nolla queíra demandar ou embargar || so pena do dobro de quanto em ella for fecto e melhorado e de todas perdas e da||nos que uos per a dicta rrazom Reçeberdes e de mays com dez soldos cada dia de pena || Eu pedro steuenz sobre dicto a esto presente e presente o dicto steuam domjnguez meu padre e || Reçebo em mjm o dicto aforamento da dicta orta com todalas clausulas e comdi||ções suso dictas E obrigo todos meus beẽs auíidos e por auer a dar || e pagar a dicta conthta [?] e adubar a dicta orta pella guisa que dicto he so a dicta || pena e desto as partes pedírom senhõs stromentos

fecto foj este na Cidade || de lixboa nas pousadas do dicto meestre Johane doze dias do mes d agosto || Era de mil e quatrocentos e dezoyto Annos testemunhas steuam domjguez e baasco || uicente moradores em Carnjde e martim gonçaluez creado do dicto meestre johane || e outros Eu domjngos duraaenz tabelihom d El Rej na dicta Cidade que || este estromento pera o dicto meestre johane strepuj e antrelinhej as duas Regras hu || díz Lixboa e em outro logar hu diz rrazom e aqui meu ssignal ffiz || que tal [sinal] he pagou lij soldos

Leitura actualizada:

Saibam quantos este instrumento de aforamento virem como eu, Mestre João das Leis, morador da cidade de Lisboa e provedor e administrador dos bens da Capela de Mestre Pedro, que é edificada na Igreja de S. Lourenço da dita cidade, deu [sic] a foro deste dia para todo o sempre a vós, Pedro Esteves, filho de Estêvão Domingues, morador em Carnide, termo da dita cidade, e todos vossos sucessores que depois vierem uma horta que é da dita capela que está no dito logo de Carnide, que parte de uma parte com Santa Dias e da outra com Mestre Jacome, sob tal preço e condição que vós lavreis e adubeis e aproveiteis a dita horta de todas as coisas que lhe cumprirem, e fazer mester de guisa que sempre seja melhorada e não piorada, às vossas próprias despesas; e não deveis de arrancar as árvores que nela estão, salvo se puserdes outras; e dardes a mim e a qual que for provedor da dita capela, em paz e em salvo, na dita cidade, 19 libras de dinheiros portugueses e 2 frangões por dia de Janeiro; e começardes de fazer a primeira paga deste primeiro dia de Janeiro que vem a um ano, e daí em diante em cada um ano pelo dito dia. E vós não deveis vender, nem dar, nem doar, nem escambar, nem partir a dita a dita [sic] horta, mas sempre andar em uma pessoa qual vós nomeardes, e essa pessoa nomeie outra, assim que sempre ande em uma pessoa como dito é; E se a vender quiserdes, devei-lo fazer saber a mim ou a qual que for provedor da dita capela se a quisermos tanto por tanto; e não a querendo, então a vendereis a pessoa que não seja cavaleiro, nem dona, nem mouro, nem judeu, nem a pessoa que seja de religião, mais, tal pessoa que não seja de maior condição que nós; e que adube a dita horta bem e fielmente e que pague a dita pensão. E eu obrigo os bens da dita capela a nos defender e emparar a dita horta de quem quer que vo-la queira demandar ou embargar, sob pena do dobro de quanto em ela for feito e melhorado, e de todas as perdas e danos que vós pela dita razão receberdes, e de mais com 10 soldos cada dia de pena; Eu Pedro Esteves, sobredito, a isto presente, e presente o dito Estêvão Domingues, meu pai; e recebeu em mim o dito aforamento da dita horta com todas as cláusulas e condições susoditas; e obrigo todos meus bens, havidos e por haver, a dar e pagar a dita conta [?] e adubar a dita horta pela guisa que dito é, sob a dita pena; e disto as partes pediram seus instrumentos. Feito foi este na cidade de Lisboa, nas pousadas do dito Mestre João, 12 dias do mês de Agosto. Era de 1418 anos. Testemunhas: Estêvão Domingues e Vasco Vicente, moradores em Carnide, e Martim Gonçalves, criado do dito Mestre João, e outros; eu, Domingos Durães, tabelião de el-rei na dita cidade, que este instrumento para o dito Mestre João escrevi; e entrelinhei as duas regras onde diz «Lisboa» e em outro lugar onde diz «razão»; e aqui meu sinal fiz que tal [sinal do tabelião] é. Pagou 52 soldos

Documento 2.

24 de Outubro de 1419 [C. 1381]

Carta de venda de Branca Lourenço, testamenteira e herdeira de Luís Esteves, corretor, a Estêvão Peres e sua mulher de uma casa em Carnide, foreira de Mestre João das Leis, pelo preço de 40 libras de dinheiros portugueses. Documento notarial com o nº 405 de um cartório medieval. 1 fólio de 55x20 cm. manuscrito sobre pergaminho com letra e assinatura de tabelião.

Transcrição:

Sabham todos que Eu branca lourenço molher que fostes de || lujs esteuez Corretor morador na Çidade de lixboa E come || testamenteira e herdeira que som do dicto meu Marido vendo || A uos Steuam perez morador na dicta Çidade E a vossa molher || Margarida lourenço hũa cassa que eu ey em carnjde termho || da dicta Çidade que parte com outras cassas fforras que nos || vendemos A uos dicto comprador E da outra parte com || lagar d affonsse esteuez e per Rua prubica A quãl Cassa || he fforeira A Meestre Joanne das lex Em onze soldos || e tres dinheiros E a dona Johana em tres ssoldos e noue dinheiros || o qual fforo uos Auedes de pagar por dia de sa migel || de ssetenbro

A qual cassa uos eu vendo pera todo sen||pre com seu fforo com todas ssas emtradas e ssaydas || e djretos e perteenças e ffaçades dellã e em ellã come || de uossa Coussa propia e corporal possyssom e todos os que || depois de uos veerem por preço Nomeado conuem || A saber quarreenta libras de dinheiros Portugeses os quaes dinheiros Eu || Conhosco e conffesso que de uos Reçebj por compra da dicta || Cassa E obrigo todos meus bẽes moujs e Rayz Aui||dos e por auer A uos lyuraar e deffender e emparar A || dicta Cassa de quem quer que uolla demande ou Algũu em||bargo em ellã quisser poer sso pena do dobro e de quanto || Em ellã ffor ffecto e melhorado E ao Senhorio da terra || outro tanto E per esta carta uos ponho em posse || dellã e em ellã come de uossa Coussa propia e corpo||ral possissom como dicto he E eu Sobre dicto Steuam perez tomo Em mjm a dicta Cassa pollã dicta contija com || todallãs crassullãs e comdições ssusso dictas E // o||brigo a dicta Cassa a pagar o dicto fforo Aos dictos || Senhoriõs

E logo os sobre dictos branca lõurenço || E o dicto Steuam perez pediram Ao dicto Meestre Joham || que presente estaua que lhe outorgasse A carta da dicta || venda A quãl carta o dicto Meestre Johane outorgou || E comsentjo e lhe Aprouge da dicta venda com protes||taçõm que se as outras Cassas que ellã vendeo Ao dicto Steuam perez Jsentas que el que as nom avya por || Jsentas Majs que todas Eram ffõreiras Aos dictos || quinze soldos E que por tanto protestaua por seu djreto || Ataa que ffosse Achado o contrairo das ques Cousas || o dicto Steuam perez pedio asy hũu estromento da dicta vem||da com a dicta protestaçõm E o dicto Meestre Johãne outra ||

ffectas foram na Çidade de lixboa nas poussadas do || dicto Meestre Johãne vjnte e quatro diãs do mẽs de oy||tubro Era de mjl e quatro çentos e dez e noue Annos ||

testemunhas presentes lopa Affonsso do quintaal e fernam gonçalluez homem || do dicto lopa afonsso e Aluaro gonçalluez criado do dicto Meestre || Johãne E outras E eu di[o]go gonçalluez tabaliom del Rey na dicta || Çidade que A esto presente ffuj e este estormento E outro tal || d hũu teor estreuj e em cada hũu meu sijnal ffiz que || tal [sinal] he || pagou xij soldos

Leitura actualizada:

Saibam todos que eu, Branca Lourenço, mulher que fostes de Luís Esteves, corretor, morador na cidade de Lisboa, e como testamenteira e herdeira que sou do dito meu marido, vendo a vós, Estêvão Peres, morador na dita cidade, e a vossa mulher, Margarida Lourenço, uma casa que eu hei em Carnide, termo da dita cidade, que parte com outras casas forras que nós vendemos a vós dito comprador, e da outra parte com lagar de Afonso Esteves, e por rua pública; a qual casa é foreira a Mestre João das Leis em 11 soldos e 3 dinheiros, e a D. Joana em 3 soldos e 9 dinheiros, o qual foro vós haveis de pagar por dia de S. Miguel de Setembro.

A qual casa vos eu vendo para todo sempre com seu foro e todas suas entradas e saídas, e direitos, e pertenças, e façais dela e em ela como de vossa coisa própria e corporal possessão e todos os que depois de vós vierem por preço nomeado, convém a saber, 40 libras de dinheiros portugueses, os quais dinheiros eu conheço e confesso que de vós recebi por compra da dita casa;

E obrigo todos meus bens móveis e raiz, havidos e por haver, a vos livrar e defender e emparar a dita casa de quem quer que vo-la demande ou algum embargo em ela quiser por, sob pena do dobro e de quanto em ela for feito e melhorado, e ao senhorio da terra outro tanto; e por esta carta vos ponho em posse dela e em ela como de vossa coisa própria e corporal possessão como dito é; e eu sobredito Estêvão Peres tomo em mim a dita casa pela dita contia com todas as cláusulas e condições susoditas e obrigo a dita casa a pagar o dito foro aos ditos senhorios;

E logo os ditos Branca Lourenço e o dito Estêvão Peres pediram ao dito Mestre João, que presente estava, que lhe outorgasse a carta da dita venda, a qual carta o dito Mestre João outorgou e consentiu, e lhe aprouve da dita venda com protestação que se as outras casas que ela vendeu ao dito Estêvão Peres isentas, que ele não as havia por isentas, mas que todas era foreiras aos ditos 15 soldos; e portanto protestava por seu direito até que fosse achado o contrário; das quais coisas o dito Estêvão Peres pediu assim um instrumento da dita venda com a dita protestação e o dito Mestre João outra

Feitas foram na cidade de Lisboa, nas pousadas do dito Mestre João, 24 dias do mês de Outubro. Era de 1419 anos.

Testemunhas presentes: Lopo Afonso do Quintal e Fernão Gonçalves, homem do dito Lopo Afonso, e Álvaro Gonçalves, criado do dito Mestre João, e outras; e eu, Diogo Gonçalves, tabelião de el-rei na dita cidade, que a este presente fui e este instrumento e outro tal de um teor escrevi, e em cada um meu sinal fiz que tal [sinal] é. Pagou 12 soldos.

Documento 3.

25 de Novembro de 1439, Lisboa

Instrumento de emprazamento de Afonso Nogueira, provedor e administrador da capela de Mestre Pedro, a João de Évora e sua mulher de uma vinha sita em Carnide, na condição de cuidarem da vinha e olival e pagarem anualmente ¼ do vinho e do azeite produzido e duas galinhas. Documento notarial com o nº 408 de um cartório medieval. 1 fólio de 43x25 cm. manuscrito sobre pergaminho com bela letra e assinatura de tabelião provavelmente da corte.

Transcrição:

Em . nome de deus Amem

Saibham os que este estormento d emprazamento || vírem que Na era do Naçímento de nosso Senhor Jehsu Xº de mjll e iiiic e trinta e || noue annos vínte e cínquo días do mês de nouenbro em a çídade de lisboa No || paaço dos tabalíaaes pareçeo hí afomso nogeíra morador em a diccta çídade como proueeador e || místrador que he da capella de mestre pedro . estatuada . em a Jgreia de sam . lourenço

E díse || que elle enprazaua E daua d enprazamento . a Joham d euora barbeíro seu creado . e a sua || molher círca gomez moradores em a dicta çidade . E a hũa pessoa quall o postumeíro || delles nomear ante a sua morte per guíssa que seJam tres pessoas e maís nom . || enprazou lhes hũa vínha a que chamam a bem gaanhada que he em carnjde hu cha||mam . o cano com suas aruores e olíueíras que em ella estam . que parte com . vínhas que || traz . gonçallo pereira do diccto afomso nogeira . e doutra parte com Joham esteuez tonoeíro || e entesta n aldea e em fundo no Río . Com tall preíto e condíçom que o dicto Joham d euora || e sua molher e pessoa despois delles adubem e corregam a dicta vínha e olíueíras em || cada huũ anno conuem a saber a diccta . vínha . descauar e poder e cauar e amergulhar e || enpar e aRendar em cada huũ anno a seus tenpos e razoees em tall guíssa . que todo seJa || melhorado e nom peJorado e que todo seJa em vinha e olíueíras fecctas E dem e paguem || em cada hũu anno a elle diccto afomso nogeira . E aos que despous delle veerem por proueeado||res e menístradores da diccta capella o quarto de todo o vínho e azeite que deus der em a diccta vínha || e olíueíras / conuem a saber o vínho aa bica do lagar e a azeítona ao pee d oolíueíra em cada || huũ anno e huũ par de galinhas boas e Reçebondas aa bica do lagar .

e obrígou os || bẽes da diccta capella mouees e Raíz a auuodos e por auer de lhes líurar e defender o diccto || enprazamento / em todo tẽnpo de quem quer que lhe em ello algũu enbargo posser so pena || de custas e despesas que sobre ello forem fecctas e com . vínte Reaes brancos em cada huũ || dia de pena . Com condíçom que elle diccto Joham d euora e sua molher e pessoa despoís || delle Nom posam vender Nem dar Nem doar nem escaynbar o diccto enprazamento a nem||hũa pessoa das que o direito defende sem o primímeíramente [sic] fazer saber a ell diccto afomso nogeíra || ou aos que despoís delle veerem sse o querem tanto por tanto e Nom o querendo que entam || com consentímento e autorídade do diccto Senhorío o possa vender a tall pessoa que nom || seJa das / susso dicctas e seJa a tall que conpra e guarde as condiçoes deste enprazamento /

E o || diccto Joham d euora que presente estaua por sy e por a diccta sua molher e pessoa tomou e || Reçebeo em sy o diccto enprazamento sob . todallas clausullas e condiçoes susso dicctas || e cada hũa dellas / E sse obrígou per todos seus bẽes e da diccta sua molher e pesoa || de fazer os dicctos adobios em cada hũu anno e de dar e pagar ao diccto afomso nogeira ou aos || que despois delle veerem por proueeadores e menístradores da diccta capella o quarto de todo o || vínho e azeítona que deus em cada hũu der em cada a diccta vínha e olíueiras e par || de galínhas / como e polla guíssa que diccto he e sob a diccta pena E as partes assy o outor||garom e pedírom senhos estormentos

testemunhas gomez gonçalluez vassallo del Rey e gomez annes || estripuam da síssa do pam e síluestre . gill creado do diccto afomso nogeira . E outros

Eeu || pero uaasquez estripuam puprico per autoridade del Rey em a diccta çídade por Joham da barca || tabhaliam em a diccta çidade que a todo esto com as dicctas testemunhas presente fuy e este estormento || pera o diccto afomso nogeira estrepuy e aquy meu sínall fiz que tall he —

[sinal]                          he                                            xxx Reaes

Leitura actualizada:

Em nome de Deus, Ámen.

Saibam os que este instrumento de emprazamento virem que na era do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1439 anos, 25 dias do mês de Novembro, em a cidade de Lisboa, no paço dos tabeliães, pareceu aí Afonso Nogueira, morador em a dita cidade, como provedor e administrador que é da capela de Mestre Pedro, estatuída em a Igreja de S. Lourenço.

E disse que ele emprazava e dava de emprazamento a João de Évora, barbeiro, seu criado, e a sua mulher, Circa Gomes, moradores em a dita cidade, e a uma pessoa qual o postumeiro deles nomear ante a sua morte, por guisa que sejam 3 pessoas e mais não; emprazou-lhes uma vinha a que chamam a Bem Ganhada, que é em Carnide, onde chamam o Cano, com suas árvores e oliveiras que em ela estão, que parte com vinhas que traz Gonçalo Pereira do dito Afonso Nogueira, e doutra parte com João Esteves, tanoeiro, e entesta na aldeia e em fundo no rio;

Com tal preço e condição que o dito João de Évora e sua mulher e pessoa depois deles adubem e correjam a dita vinha e oliveiras em cada um ano, convém a saber, a dita vinha de escavar, e podar e cavar e mergulhar e empar e arrendar em cada um ano a seus tempos e sazões, em tal guisa que seja melhorado e não piorado, e que tudo seja vinha e oliveiras feitas; e dêem e paguem em cada um ano a ele dito Afonso Nogueira, e aos que depois dele vierem por provedores e administradores da dita capela, o quarto de todo o vinho e azeite que Deus der em a dita vinha e oliveiras, convém e saber: o vinho à bica do lagar e a azeitona ao pé da oliveira em cada um ano, e um par de galinhas boas e recebondas à bica do lagar.

E obrigou os bens da dita capela, móveis e raiz, havidos e por haver, de lhes livrar e defender o dito emprazamento em todo o tempo de quem quer que lhe em ele algum embargo possa por, sob pena de custas e despesas que sobre ele forem feitas, e com 20 reais brancos em cada um dia de pena; com condição que ele dito João de Évora e sua mulher e pessoa depois dele não possam vender, nem dar, nem doar, nem escambar o dito emprazamento a nenhuma pessoa das que o direito defende sem o primeiramente fazer saber a ele, dito Afonso Nogueira, ou aos que depois dele vierem, se o querem tanto por tanto; e não o querendo, que então com consentimento e autoridade do dito senhorio o possa vender a tal pessoa que não seja das susoditas e seja a tal que cumpra e guarde as condições deste emprazamento.

E o dito João de Évora que presente estava, por si e pela dita sua mulher e pessoa, tomou e recebeu em si o dito emprazamento sob todas as cláusulas e condições susoditas e cada uma delas, e se obrigou por todos seus bens e da dita sua mulher e pessoa de fazer os ditos adubos em cada um ano, e de dar e pagar ao dito Afonso Nogueira, ou aos que depois dele vierem por provedores e administradores da dita capela, o quarto de todo o vinho e azeitona que Deus em cada um der em a dita vinha e oliveiras, e par de galinhas, como e pela guisa que dito é e sob a dita pena.

E as partes assim o outorgaram e pediram seus instrumentos.

Testemunhas: Gomes Gonçalves, vassalo de el-rei, e Gomes Eanes, escrivão da sisa do pão, e Silvestre Gil, criado do dito Afonso Nogueira, e outros; e eu, Pero Vasques, escrivão público por autoridade de el-rei em a dita cidade por João da Barca, tabelião em a dita cidade, que a tudo isto com as ditas testemunhas presente fui e este instrumento para o dito Afonso Nogueira escrevi, e aqui fiz meu sinal que tal é

[sinal]                                  30 reais

Documento 4.

23 de Janeiro de 1467, Lisboa

Instrumento de contrato, encampação e emprazamento pela qual Mem de Brito quita a Pedro Lopes e sua mulher as pensões devidas pelo emprazamento de uma vinha sita em Benfica, a qual empraza a Vasco Eanes em 3 vidas por 60 almudes de vinho branco e 2 galinhas anuais. Documento notarial com o nº 411 de um cartório. 1 fólio de 50x65 cm. manuscrito sobre pergaminho com bela caligrafia e assinatura de tabelião provavelmente da corte.

Transcrição:

Em nome de deos amem

Saibham os que Este Estormemto de comtracto e em||campaçom e emprazamemto vírem que no ano do nascjmemto de nosso Senhor Jehsũ xº de mjll || e iiiijc L xbij anos xxiij dias do mês de Janeiro em a cjdade de Lisxboa nas || casas de meem de brjto em presemca de mjm notairo geerall e das testemunhas ao djente || nomeadas pareçeo hi pedro Lopez çego e bijatrjz eannes ssua molher moradores em || bemfica e per elles foy dicto que he uerdade que elles traziam emprazada hũua vjnha || que he em bemfica omde chamom o rrosall que he das perteemças do morgado de afo||nse anes das lex que deos aJa de que ora he admjnjstrador o dicto meem de brjto // E que com||sseramdo elle pedro Lopez ssua hidade e uelhiçj e como nom pode mamteer a dicta vjnha || a encampou em mãaos do dicto meem de brjto com ssuas pertemças que elle a de a quem || lhe prouguer e por bem teuer / E o dicto meem de brjto a todo presemte disse que como || quer que elle dicto pedro Lopez nom teuesse acabado de pagar as pemssooees passa||das elle meem de brjto lhas quitaua per amor de deos e o ha por rreleuado dellas || e lhe rrecebeo a dicta emcampacom vista ssua desposiçom e o desatou do dicto prazo / || e que sse vaa em paz //

E disse majs o dicto meem de brjto que conssiramdo elle || como vaasque anes morador em outorella que presemte Estaua he homem mam||çebo e que bem aprouejtara a dicta vjnha lha emprazaua como Loguo de || ffecto emprazou e deu d emprazamemto en ujdas de trres perssoas . scilicet . que elle || dicto vicente [sic] anes sseja a primeira e a primeira nomee a ssegumda e a ssegumda || nomee a terçeira em tall gujsa que com elle ssejam trres perssoas e majs || nom / E todo o que dicto he com tall comdjçom que elle dicto vaasque annes || e perssoas apos elle nomeadas cada hũua em sseu tempo escauem podem || cauem amergulhen empem e arremden a dicta ujnha e a tapem Em tall || gujsa que a dicta ujnha sseJa corregjda asseos tempos e ssazõees / aprouej||tada e melhorada e nom peJorada posto que pereca per fogo augua tor||menta ou caso fortoito / E majs que o dicto vaasque annes E perssoas que apos || elle forem nomeadas cada hũu em sseu tempo dem e paguem em ca||da hũu ano / a elle dicto meem de brjto e despojs delle a qual quer outro ad||mjnjstrador a que a dicta vjnha perteenca de rremda e foro da dicta vjnha com ssuas || aruores e perteemcas ssasseemta almudes de ujnho bramco do que deos || der [n]a dicta ujnha pagado e emtregue aa bjca do Lagar em que o fezerem || por dja de ssam cjbraao / e majs hũu par de boas galljnhas de foro / || E far lhe ha a primeira paga do dicto vjnho e galljnhas ssobre dictas por dja || de ssam cjbraao primeiro que vijra da era presemte de iiiijc L xbij anos e assí || de hi em djemte em cada hũu anno / ataa fijmdas as dictas trres perssoas ||

As quaees fijmdas a dicta vjnha com ssuas bemfejtorjas fique Ljure||memte ao dicto mee de brjto ou a qual quer que apos elle for admjnjstrador || do dicto moorgaado / E que elle dicto vaasque anes e perssoas apos elle nome||adas nom possom vemder dar doar trocar nem escaibar nem em outra algũua ma||nejra em alhear a dicta vjnha com ssuas perteemcas em parte nem Em todo a perssoa || algũua que sseJa ssem autorjade e mamdado do senhorjo E queremdo a || vemder que lhe façom primeiro ssaber pera veerem sse a querem de uemda tamto por tamto || quamto outrem por ella der e queremdo a que a possom auer E nom a queremdo o senhorio [?] || de vemda que a possom vemder a quem quiserem e por bem teuerem com tamto que a per||ssoa a que as assi vemderem nom sseJa das que o djrreito defemde e sseJa tall || perssoa que faça os adubios e corregjmemtos ssuso dictos e pague o dicto foro || e pemsson dos dictos ssasseemta almudes de ujnho e par de galljnhas ssu||so dictas pagado todo cada hũu ano ao dicto tempo como dicto he e com estas com||djções elle mee de brjto obrjga a dicta ujnha com todas os bẽes do dicto || moorgado moueejs e Rajz auudos e por auer / de teer e mamteer comprir || e guardar este stromemto d emprazamemto com todo o comthjudo em elle E lhe || Ljurar e defemder e fazer em todo tempo de paz a dicta vjnha com to||Das suas perteemças de quem quer que lho demamde ou embargue ssob pena || de todas e quaees quer custas e despesas perdas e dapnos que o dicto vaas||que anes por Esto fezer e rreçeber e com xx rreaes cada dja de pena // E o || dicto vaasque anes a todo presemte filhou em ssa dicta vjnha d empra||zamemto pera ssi e pera as dictas perssoas e sse obrjgou per ssi e sseos bẽes e das || dictas perssoas moueeijs e Rajz auudos e por auer de fazer os adu||bios e corregimemtos ssuso dictos em cada hũu ano e dar e pagar cada || hũu ano ao dicto mee de brjto e despojs delle a quem a dicta admjnjstra||com perteemcer os dictos ssasseemta almudes de ujnho e par de galljnhas || ssuso dictas pagadas aos tempos ssuso declarados como todo dicto he || ssobras dictas custas e despesas perdas e dapnos que o dicto meem de brj||to e perssoas por esto fezerem e rreceberem e com outros xx rreaes cada dja || de pena E em testemunho pidjrom ssenhos Estormemtos || testemunhas que forom presemtes aluaro d abreu e Joham de tramcoso e djogo aluarez || escudeiros do dicto mee de brjto e eu aluoro fferrnandez Escudeiro del rrej || nosso senhor sseu geerall notairo em sseos rregnos que Este || Estormemto pera o dicto mee de brjto stpuj e a todo esto com as ||

testemunhas ssobre dictas presemte ffuy e aqui meu ssignall || ffjz que tall he E nom sseJa duujda no rrespamçado omde djz meem || de brjto e omde djz e perssoas que eu notairo corregj por que assi he || a uerdade e e cetera

[sinal]

aluaro fernandez

Leitura actualizada:

Em nome de Deus, Ámen

Saibam os que este instrumento de contrato e encampação e emprazamento virem que no ano do nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de 1467 anos, 23 dias do mês de Janeiro, em a cidade de Lisboa, nas casas de Mem de Brito, em presença de mim, notário geral, e das testemunhas ao diante nomeadas, pareceu aí Pedro Lopes, cego, e Beatriz Eanes, sua mulher, moradores em Benfica, e por eles foi dito que é verdade que eles traziam emprazada uma vinha que é em Benfica onde chamam o Rosal, que é das pertenças do morgado de Afonso Eanes das Leis, que Deus haja, de que ora é administrador o dito Mem de Brito; e que considerando ele Pedro Lopes sua idade e velhice, e como não pode manter a dita vinha, a encampou em mãos do dito Mem de Brito com suas pertenças, que ele a dê a quem lhe aprouver e por bem tiver; E o dito Mem de Brito a tudo presente disso que como quer que ele dito Pedro Lopes não tivesse acabado de pagar as pensões passadas, ele Mem de Brito lhas quitava por amor de Deus e o há por relevado delas; e lhe recebeu a dita encampação, vista sua disposição, e o desatou do dito prazo; e que se vá em paz.

E disse mais o dito Mem de Brito que considerando ele como Vasco Eanes, morador em Outorela, que presente estava, é homem mancebo, e que bem aproveitara a dita vinha, lha emprazava, como logo de facto emprazou e deu de emprazamento em vidas de 3 pessoas, a saber, que ele Vicente [sic] Eanes seja a primeira e a primeira nomeie a segunda, e a segunda nomeie a terceira, em tal guisa que com ele sejam 3 pessoas e mais não. E tudo o que dito é com tal condição que ele dito Vasco Eanes e pessoas após ele nomeadas, cada uma em seu tempo, escavem, podem, cavem, mergulhem, empem e arrendem a dita vinha e a tapem em tal guisa que a dita vinha seja corregida a seus tempos e sazões, aproveitada e melhorada, e não piorada, posto que pereça por fogo, água, tormenta ou caso fortuito; E mais que o dito Vasco Eanes e pessoas que após ele forem nomeadas, cada um ano em seu tempo, dêem e paguem em cada um ano a ele dito Mem de Brito e depois dele a qualquer outro administrador a que a dita vinha pertença, de renda e foro da dita vinha, com suas árvores e pertenças, 60 almudes de vinho branco do que Deus der na dita vinha, pagado e entregue à bica do lagar em que o fizerem por dia de S. Cipriano e mais um par de boas galinhas de foro; e far-lhe-á a primeira paga do dito vinho e galinhas sobreditas por dia de S. Cipriano primeiro que virá da era presente de 467, e assim daí em diante em cada um ano, até findas as ditas 3 pessoas;

as quais findas, a dita vinha, com suas benfeitorias, fique livremente ao dito Mem de Brito ou a qualquer que após ele for administrador do dito morgado; E que ele dito Vasco Eanes e pessoas após ele nomeadas não possam vender, dar, doar, trocar nem escambar nem em outra alguma maneira alienar a dita vinha com suas pertenças em parte, nem em todo a pessoa alguma que seja sem autoridade e mandado do senhorio; e querendo-a vender, que lhe façam primeiro saber para verem se a querem de venda tanto por tanto quanto outrem por ela der; e querendo-a, que a possam haver, e não a querendo o senhorio de venda, que a possam vender a quem quiserem e por bem tiverem, contanto que a pessoa a que as assim venderem não seja das que o direito defende, e seja tal pessoa que faça os adubos e corregimentos susoditos, e pague o dito foro e pensão dos ditos 60 almudes de vinho e par de galinhas susoditas, pagado tudo cada um ano ao dito tempo como dito é; E com estas condições ele Mem de Brito obriga a dita vinha com todos os bens do dito morgado, móveis e raiz, havidos e por haver, de ter, manter, cumprir e guardar estes instrumento de emprazamento com todo o conteúdo em ele, e lhe livrar e defender e fazer em todo tempo de paz a dita vinha com todas suas pertenças de quem quer que lho demande ou embargue, sob pena de todas e quaisquer custas e despesas, perdas e danos que o dito Vasco Eanes por isto fizer e receber, e com 20 reais cada dia de pena; E o dito Vasco Eanes a todo presente filhou em sua dita vinha de emprazamento para si e para as ditas 3 pessoas, e se obrigou por si e seus bens, e das ditas pessoas, móveis e raiz, havidos e por haver, de fazer adubos e corregimentos susoditos em cada um ano, e dar e pagar cada um ano ao dito Mem de Brito e depois dele a quem a dita administração pertencer os ditos 60 almudes de vinho e par de galinhas susoditas, pagadas aos tempos sobredeclarados, como todo dito é sobre as ditas custas e despesas, perdas e danos que o dito Mem de Brito e pessoas por este fizerem e receberem, e com outros 20 reais cada dia de pena. E em testemunho disto pediram seus instrumentos.

Testemunhas que foram presentes: Álvaro de Abreu e João de Trancoso e Diogo Álvares, escudeiros do dito Mem de Brito, e eu Álvaro Fernandes, escudeiro de el-rei nosso senhor, seu geral notário em seus reinos, que este instrumento para o dito Mem de Brito escrevi e a todo isto com as testemunhas sobreditas presente fui, e aqui meu sinal fiz que tal é. E não seja dúvida no respançado onde diz «Mem de Brito» e onde diz «e pessoas», que eu notário corrigi, porque assim é verdade etc.

[sinal]

Álvaro Fernandes


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Referência: 1307CS001

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